A partir de 1988, a fundamentação do imposto sobre o património deixou de se basear no rendimento do prédio, face à criação do imposto geral sobre os rendimentos, os IR, IRS e IRC, e à vontade, de duvidosa legitimidade fiscal e ética de manter a receita da “contribuição predial” para os Municípios, entretanto rebaptizada de “contribuição autárquica” e redesenhada em função de um suposto valor patrimonial tributário.
A velha contribuição predial incidia sobre o “rendimento do prédio capitalizado”, enquanto que a contribuição autárquica e o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), designações que aquela obrigação fiscal passou a adoptar, “castiga” fiscalmente um inventado valor patrimonial tributário de cada imóvel, na impossibilidade de continuar a incidir sobre os rendimentos entretanto “castigados” pelos IR.
Como se lê num estudo elaborado em 2009, por uma equipa multidisciplinar coordenada pelo Prof Dr Sidónio Pardal, a nova base de incidência do novo imposto implicava a elaboração, prevista na lei, de um código de avaliações que nunca foi elaborado. O resultado desta omissão é que o novo imposto continuou a ser apurado com as regras do antigo e, por esta via, a ser uma manifestação intolerável de dupla tributação. Só mudou o nome.
Os doutos legisladores de 1988 não sabiam como tributar os proprietários dos imóveis que não eram destinados ao mercado de arrendamento e, como tal, não obtinham valores contabilisticamente identificáveis. Para salvar os cofres dos municípios, atamancou-se este edifício fiscal, fazendo com que o património imobiliário passasse a ter não uma mas duas torneiras a pingar para o fisco.
O rendimento auferido pelo proprietário de um prédio arrendado passou a ser tributado em sede de imposto sobre o rendimento (agora passou a ser cobrada uma taxa liberatória) e o prédio continuou a pagar Contribuição Autárquica (entretanto chamada de IMI), numa dupla tributação que só podia ser evitada se tivesse sido feita uma declaração a comprovar o arrendamento num período de tempo curto e único.
Quando se diz período de tempo curto e único diz-se que, passado essa concreta e datada janela de oportunidade para requerer uma justiça fiscal mínima, os proprietários contribuintes deixaram de poder reclamar o que era naturalmente justo.
Por tudo isto e pelo facto do chamado princípio do benefício (a justificar o imposto pelos benefícios que Municípios ou Poder Central supostamente oferecem na gestão das redes de infraestruturas e nos serviços urbanos, tantas vezes fornecidos a preços comerciais que dão lucro) ser um princípio que não tem justificação possível, o IMI dos imóveis destinados ao arrendamento devia ser dedutível no bolo da fiscalidade que incide sobre os rendimentos que os imóveis gerem.
Mais do que fiscalmente justa, uma tal solução é indispensável para relançar o mercado do arrendamento urbano, e com este mercado, a Reabilitação Urbana e a própria Economia do país, cuja recuperação também passa pelo sector imobiliário.
Luís Lima
Presidente da CIMLOP
Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa
presidente@cimlop.com
Publicado no dia 27 de maio de 2013 no Diário Económico