A nova Lei do Arrendamento Urbano é, realmente estrutural e não deve ser revogada, nem sequer muito alterada, especialmente no segmento da habitação. As dificuldades que alguns arrendatários possam vir a ter no que respeita ao pagamento das respectivas rendas devem ser ultrapassadas com apoios do Estado e não à custa dos proprietários, como, infelizmente, foi, muitas vezes, a norma em Portugal.

Levando ao exagero as comparações, direi que uma tal opção, que distorceria o mercado, seria semelhante à possibilidade do Estado obrigar o comércio de alimentos a baixar os preços em nome da dificuldade que muitas pessoas começam a ter para adquirir bens desta Natureza. Uma tal solução é inviável e não pode ser vista como manifestação de insensibilidade social.

O regresso à normalidade no mercado do arrendamento urbano nunca foi perspectivado como sendo fácil, apesar do crescimento da procura neste mercado. Mas as dificuldades dos arrendatários, neste quadro de austeridade generalizada, não pode ser solucionada com a facilidade de quem endereçava aos ricos, escrevendo nas paredes das cidades, a responsabilidade pelo pagamento da crise. A esmagadora maioria de proprietário de imóveis nem sequer é rica.

Estou pois de acordo com recentes declarações do senhor ministro da tutela, Jorge Moreira da Silva, a sublinhar que a Lei das Rendas não será revogada podendo, quanto muito, sofrer alguns ajustamentos que venham a ser propostos pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano. Sublinho, aplaudindo, mas lembrando que esta lei foi desenhada para o arrendamento urbano habitacional e não para o arrendamento urbano comercial.

Neste contexto, não ampliar no tempo a liberalização dos arrendamentos destinados ao comércio e aos serviços, como a própria lei já prevê, é muito mais gravoso socialmente do que o ajuste das rendas habitacionais na exata medida em que o súbito aumento dessas rendas pode levar ao encerramento de muitas empresas e ao consequente aumento da desemprego. Sendo também plausível que um aumento excessivo das rendas para fins comerciais possa resultar para o proprietário do imóvel na perda do arrendatário antigo e na incapacidade de o substituir por outro.

Continua a ser válido e desejável – como sempre sublinho quando abordo este tema – que o princípio da liberdade de se poder fixar uma renda no mercado de arrendamento urbano possa existir, sendo certo que esta liberdade tem consequências e que tais consequências, quando são de natureza social, devem ser tidas em conta, preferencialmente sem prejuízo para quem detém a propriedade do imóvel. Em nome da segurança que deve existir num Estado de Direito.

Não podemos reduzir estas questões à simplicidade de uma guerra entre senhorios e inquilinos, conflito residual que, no entanto, está ainda muito presente no nosso imaginário por força de dezenas e dezenas de anos de um mercado de arrendamento urbano perfeitamente distorcido em nome de um falso equilíbrio social que muito contribuiu para a degradação do património construído.

Luís Lima
Presidente da CIMLOP
Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa
presidente@cimlop.com

Publicado no dia 28 de Outubro de 2013 no Jornal i

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