As elevadas taxas de esforço das famílias, com encargos relativos à habitação, atingem, não apenas quem contraiu empréstimos para  aquisição de casa própria, mas também muitos dos que são obrigados a optar pelo arrendamento urbano, face aos constrangimentos resultantes das restrições à concessão de crédito.

O peso da taxa de esforço para a concessão de crédito é avaliado, por parte das instituições financeiras, com um crescente rigor. Este vector já determina que, em regra,  não seja concedido ao cliente o crédito na sua totalidade, o que distribui parte do risco para o próprio interessado.

Isto é prática regular nos processos que pedem empréstimos bancários para aquisição de imóveis, mas ainda não é, pelas dificuldades compreensíveis, aplicado, mesmo que apenas empiricamente, a quem opta pelo mercado de arrendamento e pode, consciente ou inconscientemente, arrendar um imóvel por valores desadequados, por excessivos, ao respectivo orçamento.

Independentemente das considerações constitucionais que o direito á habitação possa suscitar, a verdade é que a generalidade das pessoas têm de morar nalgum local, de preferência em imóveis construídos para esse fim, isto é, para a habitação de seres humanos, o que deverá implicar níveis de conforto compatíveis com a dignidade humana.

Nos países onde o social não é descurado ou ignorado à mercê das frias leis  do próprio mercado, mesmo quando se atravessam dificuldades, é preciso saber conjugar todos os interesses que podem chocar-se, como são os dos proprietários de imóveis que estão no mercado de arrendamento e os arrendatários.

Sendo certo que os Estados com preocupações sociais, como o nosso, não podem ser insensíveis a potenciais despejos que lancem famílias inteiras em situações desesperantes e intoleráveis, não é menos verdade que a segurança de quem investe no mercado de arrendamento, deve também ser assegurada, em nome do bom funcionamento da Economia, sem o qual não há Estado Social que resista.

Este ciclo vicioso que no passado contemplou congelamentos de rendas, a degradação do património dos centros das cidades e a edificação apressada de periferias, tem de ser profundamente alterado, o que implica a adopção de paradigmas de actuação mais justos e mais eficazes para os fins traçados.

Sem prejuízo doe mecanismos sociais que acautelem situações de ruptura social (subsídios a famílias carenciadas, planos de realojamento ou por outras soluções), impõe-se a rápida adopção de uma legislação que garanta  também a rápida resolução dos processos resultantes de incumprimentos de contratos de arrendamento. É que, o incumprimento nesta área, pode fazer comprometer até todas as boas intenções de Reabilitação Urbana.

Luís Lima
Presidente da APEMIP

Publicado dia 11 de Fevereiro de 2010 no Sol

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