Estatutos


Nota: Não dispensa a consulta do texto original publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 28, de 29/7/2015

CAPÍTULO I – Denominação, sede, âmbito e objecto
Artigo 1.º – Denominação e natureza

1- A Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, adiante designada abreviadamente por APEMIP, é uma associação patronal de direito privado, de inscrição facultativa, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, representativa do sector da mediação imobiliária.
2- A APEMIP rege-se pelas disposições dos presentes estatutos, por regulamentos e pela legislação aplicável.

 

Artigo 2.º – Sede

1- A APEMIP tem a sua sede na Rua D. Luís de Noronha, n.º 4. 2, em Lisboa.
2- A APEMIP tem delegações, criadas de acordo com o número de associados na região que o justifique, devendo a sua criação ou extinção ser proposta pela direcção nacional e aprovada em assembleia geral.
3- As delegações, nos termos destes estatutos, abrangem vários distritos, tendo a seguinte designação e composição:
a) Região Norte – Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro – Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região de Lisboa e Vale do Tejo – Évora, Santarém, Lisboa, Portalegre e Setúbal;
d) Região Sul – Beja e Faro.
4- Podem ser criadas, nos termos do número 2 do presente artigo, outras delegações para além das que se encontram previstas, podendo, em todas, ser alterada a sua composição.
5- Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a APEMIP pode ter escritórios de representação local, os quais ficam dependentes da direcção nacional.

 

Artigo 3.º – Âmbito

A associação é constituída por pessoas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade no sector da mediação imobiliária em território português.

 

Artigo 4.º – Objecto genérico

A associação tem por objecto:
a) Defender os legítimos interesses e direitos de todos os associados, o seu prestígio e dignificação;
b) Defender o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus membros.

 

Artigo 5.º – Fins específicos

A fim de prosseguir os seus objectivos, são atribuições da APEMIP:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética e deontologia profissionais;
b) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados ligados ao seu ramo de actividade;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
d) Estudar e propor as condições para a criação de um organismo para a auto-regulação da actividade de mediação imobiliária;
e) Proteger a actividade da mediação imobiliária contra práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse;
f) Desenvolver os estudos necessários, promovendo as soluções legais adequadas em questões de interesse laboral, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o sector imobiliário;
h) Incentivar e apoiar a qualificação dos mediadores imobiliários, contribuindo para a sua formação profissional, mediante a disponibilização das condições adequadas ao desenvolvimento do ensino da mediação imobiliária;
i) Representar os associados junto das entidades públicas e organizações empresariais, nacionais e estrangeiras, junto
das associações patronais e sindicais e, também, perante a opinião pública;
j) Prestar a colaboração técnica solicitada por quaisquer entidades públicas ou privadas quando exista interesse público nesse sentido;
l) Desenvolver relações institucionais com associações congéneres nacionais e estrangeiras, podendo aderir a federações, confederações e uniões internacionais do sector imobiliário com fins idênticos à APEMIP;
m)Dirimir eventuais conflitos entre os associados quando estes solicitem a sua intervenção, através de uma comissão arbitral, cujo regulamento deverá ser aprovado pela assembleia geral;
n) Subscrever ou realizar participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objecto a valorização profissional dos seus associados, a criação de escolas de formação profissional, a constituição de jornais, revistas e outras publicações periódicas especializadas, bem como a utilização e aplicação de novas tecnologias;
o) Realizar colóquios, conferências, seminários, congressos e proceder à publicação de trabalhos de natureza técnica no âmbito do sector imobiliário;
p) Celebrar protocolos de colaboração com entidades de diversos sectores de actividade a fim de proporcionar um conjunto de serviços com condições especialmente vantajosas para os seus associados;
q) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades para o desenvolvimento de acções de formação profissional, incluindo a criação de centros e escolas;
r) Editar e publicar periodicamente um boletim informativo ou uma revista temática;
s) Exercer poder disciplinar sobre os seus associados;
t) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
u) Pugnar pela defesa da legalidade e pelo cumprimento das leis que regem a actividade de mediação imobiliária;
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições destes estatutos.

CAPÍTULO II – Associados
Artigo 6.º – Categoria de associados

1- A APEMIP pode ter as seguintes categorias de associados:
a) Associados provisórios – são aqueles que, reunindo as condições para o exercício legal da actividade, ainda não detêm a licença necessária para o seu exercício ou que, tendo essa licença atribuída, não hajam entregue os documentos exigíveis para a inscrição enquanto associados;
b) Associados efectivos – são aqueles que estão habilitados legalmente para o exercício da actividade de mediação imobiliária, mediante licença conferida pelo organismo competente;
c) Associados de mérito – são as pessoas singulares ou colectivas e ou os seus legais representantes, associados ou antigos associados da APEMIP que hajam contribuído desinteressadamente para o benefício, expansão e dignificação da associação;
d) Associados honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham praticado, desinteressadamente, acções ou prestado serviços de relevo, contribuindo para a dignificação e prestígio da associação ou da actividade do sector.
2- A qualidade de associado provisório só pode perdurar por um período de 120 dias contados desde a data de formalização do pedido de inscrição na APEMIP.
3- Se após o decurso do prazo referido no número anterior o associado provisório não tiver apresentado os documentos necessários e exigíveis nos serviços administrativos da APEMIP, caberá à direcção nacional deliberar no sentido de poder prorrogar tal prazo por mais 60 dias, findos os quais perderá a sua categoria de associado provisório.
4- Compete à assembleia geral aprovar a admissão dos associados de mérito e dos associados honorários, sob proposta da direcção nacional, ouvidas as delegações.
5- Depois do presidente da assembleia geral e do presidente da direcção nacional, os associados de mérito e os associados honorários terão um tratamento protocolar, podendo participar nos congressos realizados pela APEMIP e devendo ser-lhes dado conhecimento de todas as iniciativas de relevo da mesma.

 

Artigo 7.º – Admissão de associados

1- Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que reúnam as condições legais para o exercício de qualquer das actividades incluídas na mediação imobiliária.
2- A admissão de associados é da competência da delegação correspondente à localização da sede social da empresa de mediação imobiliária ou do estabelecimento principal do associado, devendo aquela comunicar à direcção nacional, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias, considerando-se o candidato admitido se, nesse prazo, não lhe for comunicado a recusa, que poderá ter lugar se:
a) O candidato não tiver feito prova do exercício legal da actividade;
b) O candidato tiver sofrido anteriormente a pena de expulsão desta associação;
c) A direcção nacional, por qualquer motivo relevante previsto nestes estatutos, informar a delegação regional da não aceitação da candidatura.
3- A recusa da admissão será comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
4- Cabe recurso da recusa da admissão pela delegação para a assembleia geral.
5- A qualidade de associado com sede social nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores adquire-se mediante deliberação da direcção nacional, seguindo-se, com as devidas adaptações, os termos ulteriores previstos no presente artigo.

 

Artigo 8.º – Perda da qualidade de associados

1- Perdem a qualidade de associados:
a) Os que deixam de exercer a actividade representada pela APEMIP;
b) Os que vierem a ser excluídos por motivos de natureza disciplinar;
c) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não as liquidem no prazo que lhes for fixado por carta registada com aviso de recepção;
d) Os que apresentarem, à delegação regional a que pertençam, por carta registada com aviso de recepção, o pedido de demissão;
e) Os que falecerem ou que, sendo sociedades, se dissolverem;
f) Os que praticarem actos contrários aos fins da APEMIP e ao estatuído no código deontológico.
2- São suspensos da qualidade de associados:
a) Os que têm em débito mais de três meses de quotas;
b) Os que forem objecto da pena de suspensão, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 11.º
3- Os associados que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir a data em que liquidarem as quotas em dívida.
4- As deliberações previstas neste artigo são da competência da direcção nacional, delas cabendo recurso para a assembleia geral que se pronunciará na primeira reunião que tiver lugar.
5- Todo aquele que, por qualquer razão, deixar de ser associado perde direito ao património social ou à reposição de quaisquer quantias com que tenha contribuído nos termos da lei.

 

Artigo 9.º – Direitos dos associados

São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos previstos nestes estatutos;
d) Colher, junto das delegações ou dos restantes serviços da associação, informações respeitantes ao funcionamento desta e apresentar sugestões que julguem convenientes à consecução dos fins estatutários;
e) Frequentar as instalações da associação e utilizar, nos termos que forem regulamentados, os serviços existentes para os associados;
f) Ser representado e defendido pela associação perante os organismos estatais, organizações sindicais e outras entidades nas questões de interesse colectivo;
g) Solicitar à direcção nacional da APEMIP a intervenção desta na defesa de legítimos interesses próprios;
h) Beneficiar dos serviços prestados pela APEMIP ou por quaisquer instituições ou organizações em que a mesma esteja filiada.

 

Artigo 10.º – Deveres dos associados

São deveres dos associados:
a) Contribuir financeiramente para a associação, nos termos previstos nestes estatutos e nos regulamentos aprovados;
b) Desempenhar os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, respeitando o estatuto do membro eleito;
c) Participar, efectivamente, nas actividades da associação;
d) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares, respeitar compromissos assumidos, em sua representação, pela associação e acatar as determinações emanadas dos órgãos associativos;
e) Prestar a sua melhor colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação, fornecendo-lhe, nomeadamente, as informações e os elementos por esta solicitados, desde que não impliquem violação de segredos comerciais;
f) Proceder com lealdade em relação aos outros associados;
g) Respeitar o código deontológico aprovado pela APEMIP em assembleia geral.

 

Artigo 11.º – Regime disciplinar

1- Constituem infracções disciplinares, por parte dos associados, as acções ou omissões contrárias às regras estabelecidas nos estatutos, no código deontológico, nos regulamentos ou a actos emanados da APEMIP em conformidade com a lei.
2- Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização correspondente a três anos;
c) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
d) Expulsão.
3- A sanção de expulsão prevista na alínea d) do número anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
4- Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar por escrito a sua defesa, no prazo de 15 dias, o qual só em casos excepcionais pode ser prorrogado.
5- Compete ao conselho deontológico o exercício do poder disciplinar, sempre por escrito, cabendo recurso das respectivas deliberações para a assembleia geral.
6- São imediatamente suspensos, até decisão definitiva, os mandatos dos membros dos órgãos sociais da APEMIP que sejam objecto de processo disciplinar visando a aplicação de pena de suspensão ou expulsão.

CAPÍTULO III – Órgãos sociais
SECÇÃO I – Órgãos sociais

 

Artigo 12.º – Disposições gerais

1- São órgãos sociais nacionais da APEMIP:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direcção nacional;
d) O conselho fiscal;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho deontológico.
2- Os órgãos sociais, excepto o conselho deontológico, são eleitos em escrutínio secreto, por um período de três anos.
3- Não é permitida a reeleição do mesmo associado para o cargo de presidente da direcção nacional por mais de dois mandatos consecutivos.
4- Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão electivo.
5- O exercício dos cargos sociais é gratuito, mas os seus titulares têm direito ao reembolso de despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efectuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.
6- Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso.
7- O disposto nos números 2 a 6 do presente artigo aplica-se às eleições extraordinárias, previstas nos presentes estatutos.

 

Artigo 13.º – Assembleia geral

1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2- Qualquer associado, pessoa singular, poderá fazer-se representar por outro associado, mediante credencial apropriada que será entregue ao presidente da mesa, não podendo o mesmo associado representar mais do que três associados pessoas singulares.
3- No caso de representação de pessoa colectiva, o mesmo representante só poderá, na mesma assembleia, representar até ao máximo de três associados, mediante credencial apropriada, que será entregue ao presidente da mesa.
4- Nos casos previstos no número 2 do artigo 20.º, o número de associados representados por uma pessoa será reduzido a um.

 

Artigo 14.º – Atribuições da assembleia geral

São atribuições da assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção nacional, o conselho fiscal e o conselho consultivo;
b) Apreciar e votar o orçamento, bem como o relatório e contas de cada exercício; c) Fixar as jóias e quotas para a associação;
d) Apreciar e votar as alterações dos estatutos; e) Aceitar a demissão dos membros dos órgãos sociais ao tomar conhecimento de renúncia dos cargos sociais;
f) Definir as linhas gerais de actuação da associação, de acordo com os interesses colectivos dos associados e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos;
g) Apreciar e votar os regulamentos que lhe devam ser submetidos nos termos destes estatutos;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações afins;
i) Em geral, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposições legais e estatutárias.

 

Artigo 15.º – Mesa de assembleia geral

1- A mesa de assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2- Nos casos de falta ou impedimento dos membros, a assembleia designa, de entre os associados presentes, os que vão constituir a mesa da sessão.
3- Na impossibilidade de designação, assume a presidência o associado mais antigo, presente na assembleia, que escolhe, sendo caso disso, os respectivos secretários.

 

Artigo 16.º Competência dos membros da mesa

1- Compete ao presidente da mesa:
a) Preparar a ordem do dia, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Dar posse aos membros efectivos e suplentes eleitos para os cargos associativos;
c) Assinar o expediente que diga respeito à mesa e os termos de abertura e encerramento dos livros da APEMIP, rubricando as respectivas folhas, bem como, conjuntamente com os secretários, assinar as actas das reuniões da assembleia;
d) Assistir às reuniões da direcção nacional, do conselho fiscal e do conselho deontológico sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado.
2- Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
3- Incumbe aos secretários preparar todo o expediente relativo à mesa e às assembleias gerais e elaborar as actas das reuniões.

 

Artigo 17.º – Reuniões ordinárias e extraordinárias

1- A assembleia geral reúne ordinariamente:
a) No 1.º trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da direcção nacional, bem como o parecer do conselho fiscal relativo à gerência do ano anterior;
b) Até 20 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o projecto de orçamento para o ano imediato;
c) Até 10 de Dezembro do ano em que finda o mandato dos titulares dos órgãos sociais, para proceder a eleições.
2- A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a pedido da respectiva mesa, da direcção nacional, do conselho fiscal ou a requerimento de um grupo de, pelo menos, 5 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 18.º – Convocatórias

1- Sempre que a assembleia geral seja convocada a pedido da direcção nacional, do conselho fiscal ou de um grupo de associados, deve o presidente da respectiva mesa expedir a convocatória no prazo de oito dias a contar da recepção do pedido.
2- A assembleia é convocada individualmente, por correio normal ou electrónico (e-mail) e por meio de anúncios publicados em vários jornais regionais que no seu conjunto cubram o território nacional ou num de âmbito nacional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião, salvo nos casos referidos no número seguinte.
3- A convocação da assembleia geral será feita com a antecedência mínima de:
a) 15 dias, no caso de alteração dos estatutos, apreciação e votação de regulamentos que lhe devam ser submetidos, bem como no caso de destituição dos membros dos órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações afins;
b) 60 dias, no caso de eleições.

 

Artigo 19.º – Conteúdo das convocatórias

As convocatórias mencionam sempre, além do dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 20.º – Funcionamento da assembleia geral

1- As assembleias gerais funcionam em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos associados, no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
2- Tratando-se de assembleias que tenham de deliberar sobre alteração de estatutos, destituição de órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações, a assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória com a presença de associados que representem três quartas partes de todos os que estejam no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos após a hora inicialmente prevista, com qualquer número de associados.

 

Artigo 21.º – Quórum de votações

1- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2- A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de 75 % de todos os associados.
3- As deliberações sobre a alteração dos estatutos, destituição dos órgãos sociais, integração ou fusão com outras associações exigem o voto favorável de 75 % do número dos associados presentes e no mínimo 100 associados.
3- O voto favorável de 100 associados, referido no número anterior, só é aplicável se não estiverem representados mais de 25 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 22.º – Forma de votação

1- As votações podem ser nominais, por escrutínio secreto e por levantados e sentados.
2- As votações por escrutínio secreto têm, obrigatoriamente, lugar quando se trate de eleições, destituição de órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações.
3- As votações nominais só têm lugar quando requeridas à assembleia geral por qualquer membro presente e por esta aceite.
4- Cada associado no pleno gozo dos seus direitos sociais tem direito a um voto, que deverá ser exercido nos termos do artigo 13.º

 

Artigo 23.º – Direcção nacional

1- A direcção nacional é constituída por um presidente e por cinco vice-presidentes, sendo que quatro deles têm de ser provenientes de cada uma das regiões identificadas no número 3 do artigo 2.º, e por um vogal.
2- Um dos vice-presidentes pode coadjuvar o presidente nas suas funções e nas tarefas de gestão corrente de administração.
3- Com os membros efectivos são eleitos cinco membros suplentes, havendo, pelo menos, um representante por cada região, que são chamados, pela ordem constante na lista de candidatura, para o exercício dos cargos directivos, de acordo com as regras do número 4 do presente artigo, nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efectivos, sempre em respeito da região representada pelo membro substituído.
4- Verificando-se o impedimento ou vacatura do cargo, o presidente é substituído pelo vice-presidente, que não coordene nenhuma delegação, e este pelo suplente da sua região ou, na sua falta, por qualquer dos restantes membros efectivos, que acumularão, neste sentido, funções.
5- Se não for possível adoptar o regime de substituições, definido no número anterior, haverá lugar à realização de eleições extraordinárias.

 

Artigo 24.º – Atribuições da direcção nacional

1- Compete à direcção nacional, designadamente:
a) Representar a APEMIP em juízo e fora dele; b) Gerir a associação com vista à plena prossecução dos seus fins estatutários;
c) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
d) Dirigir e administrar a actividade da associação, incluindo a aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis e serviços;
e) Criar e gerir os serviços internos da associação, contratando, suspendendo e despedindo os trabalhadores e colaboradores e fixando as respectivas retribuições;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
g) Deferir ou indeferir as propostas de inscrição dos associados cuja decisão compete à direcção nacional, nos termos do número 5 do artigo 7.º;
h) Propor à assembleia geral a criação de novas delegações;
i) Elaborar anualmente as propostas relativas aos planos de actividades e de orçamentos, bem como os relatórios e as contas do exercício;
j) Propor à assembleia geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados para o funcionamento da associação, nomeadamente o valor da jóia de inscrição e da quota mensal a pagar;
k) Elaborar, alterar e propor à assembleia geral os estatutos da associação;
l) Elaborar, alterar e propor à assembleia geral o código deontológico da actividade de mediação imobiliária;
m)Proceder à suspensão, perda de qualidade ou exclusão dos associados;
n) Coordenar a política nacional da associação junto das delegações e dos escritórios de representação locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores;
o) Propor à assembleia geral a nomeação para a categoria de associados honorários e de associados de mérito das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 6.º;
p) Deliberar sobre a criação de tribunais arbitrais ou centros de arbitragem voluntários ou, ainda, autorizar a participação da associação em comissões arbitrais constituídas por terceiras entidades;
q) Deliberar sobre a filiação da associação nas organizações a que se refere a alínea l) do artigo 5.º e votar a demissão de membro dessas mesmas organizações;
r) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da associação.
2- Carece de autorização prévia da assembleia geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da, e para a, associação.
3- Nos últimos três meses do mandato da direcção nacional, esta só poderá adquirir bens, equipamentos ou serviços de valor igual ou inferior a 2500 €, salvo casos de força maior devidamente justificados.
4- No mesmo período de tempo previsto no número anterior, a direcção nacional fica, no âmbito laboral, impedida de contratar quaisquer trabalhadores ou colaboradores, salvo no caso de se verificar a vacatura imprevista de um posto de trabalho considerado essencial para o regular funcionamento da associação.

 

Artigo 25.º – Competências específicas dos elementos da direcção nacional

1- Compete ao presidente da direcção nacional, designadamente:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele, no âmbito nacional e internacional;
b) Convocar, quando necessário, as reuniões da direcção nacional;
c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da direcção nacional;
d) Presidir aos grupos de trabalho constituídos para estudo e desenvolvimento da actividade de mediação imobiliária, em especial, e do sector imobiliário, em geral;
e) Despachar o expediente geral;
f) Convidar os associados para reuniões de estudo e debate sobre temas relacionados com o sector imobiliário;
g) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;
h) Delegar num dos vice-presidentes o exercício de quaisquer das suas competências;
i) Acompanhar as actividades das delegações e coordenar, com estas, as políticas nacionais estabelecidas pela assembleia geral e pela direcção nacional.
2- Compete ao vice-presidente da direcção nacional que não coordene nenhuma delegação:
a) Coadjuvar o presidente da direcção nacional nas suas funções;
b) Fiscalizar, com regularidade, o funcionamento dos serviços administrativos;
c) Coordenar a elaboração dos relatórios da direcção nacional a apresentar à assembleia geral;
d) Assegurar a representação externa da associação sempre que tal tarefa lhe for confiada pelo presidente da direcção nacional;
e) As demais funções que lhe sejam delegadas pela direcção nacional.
3- Compete aos restantes vice-presidentes da direcção nacional:
a) Executar as atribuições da competência do presidente da direcção nacional que por este lhes forem delegadas;
b) Coordenar a actividade das delegações;
c) Pugnar pelo desenvolvimento das relações internacionais da associação;
d) As demais funções que lhes sejam delegadas pela direcção nacional.
4- Compete ao vogal da direcção nacional:
a) Efectuar os pagamentos autorizados pela direcção nacional;
b) Elaborar um relatório semestral do movimento de fundos da associação;
c) Assinar e visar os documentos de receitas e despesas;
d) Fiscalizar, com regularidade, os serviços de tesouraria;
e) Apoiar os membros da direcção nacional, substituindo- -os em tudo o que se mostre necessário.

 

Artigo 26.º – Reuniões da direcção nacional

1- A direcção nacional reúne sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros e, em regra, uma vez por mês.
2- A direcção nacional só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente direito, para além do seu voto, a voto de desempate, quando necessário.

 

Artigo 27.º – Formas de obrigar a associação

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º destes estatutos, para obrigar a APEMIP é necessária a intervenção de dois membros da direcção nacional mas, nos actos que envolvam responsabilidades financeiras, uma das intervenções terá de ser do vogal ou de quem for designado pela direcção nacional para o substituir.
2- Os actos de mero expediente poderão ser realizados pela pessoa a quem, por simples deliberação, sejam atribuídos poderes para tanto.
3- Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não tiverem tomado parte nas reuniões em que as decisões foram proferidas ou se, nelas presentes, tenham votado, expressamente, em sentido contrário.

 

Artigo 28.º – Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente, quatro vogais e dois suplentes.

 

Artigo 29.º – Atribuições do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que entenda conveniente, as contas da APEMIP e dos serviços de tesouraria, sobre os quais tem poderes absolutos e soberanos de fiscalização;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar em cada ano pela direcção nacional e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela mesa da assembleia geral ou pelas delegações sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 30.º – Reuniões do conselho fiscal

1- O conselho fiscal reúne, por regra, uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros, do presidente da direcção nacional ou da mesa da assembleia geral e, também, pelos coordenadores das delegações sobre os problemas específicos das respectivas delegações.
2- Ao funcionamento e votações do conselho fiscal é aplicável o disposto no número 2 do artigo 26.º
3- A direcção nacional deve informar o presidente do conselho fiscal da realização das reuniões da direcção, às quais este pode, por sua iniciativa, assistir.

 

Artigo 31.º – Conselho consultivo

1- O conselho consultivo é constituído pelos membros da direcção nacional e por dois representantes de cada uma das regiões definidas no número 3 do artigo 2.º
2- Preside ao conselho consultivo o presidente da direcção nacional.

 

Artigo 32.º – Funcionamento do conselho consultivo

1- O mandato do conselho consultivo coincide com o da direcção nacional.
2- O conselho consultivo reúne por convocação do respectivo presidente, pelo menos, uma vez por ano.
3- O conselho consultivo delibera por maioria simples.

 

Artigo 33.º – Objectivos e atribuições dos conselheiros

1- O conselho consultivo tem como missão genérica aconselhar e apoiar activamente a direcção nacional na tomada de decisões estratégicas.
2- Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias que qualquer dos outros órgãos sociais decida submeter à sua apreciação, apresentando esse seu desejo ao presidente da direcção nacional.
3- O conselho consultivo é obrigatoriamente ouvido sempre que se procedam a quaisquer alterações aos estatutos ou ao código deontológico.
4- Compete ao conselho consultivo nomear o conselho deontológico, nos 30 dias posteriores à tomada de posse da direcção nacional, sendo convocado pelo presidente daquele órgão social para o efeito.

 

Artigo 34.º – Conselho deontológico

1- O conselho deontológico é constituído por cinco elementos, sendo três elementos nomeados de entre os associados e dois elementos, sem a categoria de membro associado,
com reconhecido mérito pessoal, um deles, obrigatoriamente, com formação jurídica.
2- Os membros do conselho deontológico devem ser pessoas de reconhecida competência e notoriedade no sector da mediação imobiliária.
3- Compete ao conselho deontológico exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes estatutos.
4- Poderá ser atribuída aos membros do conselho deontológico remuneração em função dos serviços por estes prestados à associação.

 

SECÇÃO II – Delegações

 

Artigo 35.º – Delegações

1- Por cada região, prevista nos termos do número 3 do artigo 2.º ou criada nos termos do número 4 do mesmo artigo, existe uma delegação.
2- Cada delegação é coordenada pelo vice-presidente da direcção nacional, representante da respectiva região.
3- O coordenador da delegação é coadjuvado nas tarefas regionais por dois directores.
4- Compete aos coordenadores das delegações, designadamente:
a) Dirigirem e representarem a APEMIP no âmbito regional;
b) Despacharem o expediente geral.
5- Os coordenadores das delegações podem delegar as funções referidas no número 4 do presente artigo nos directores que os coadjuvam.

 

Artigo 36.º – Competências das delegações

Compete às delegações, designadamente:
a) Dirigirem a actividade da associação ao nível regional, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos;
b) Darem cumprimento às instruções e directivas da direcção nacional sobre a política e estratégia nacional da APEMIP;
c) Administrarem os bens que lhes são confiados;
d) Estudarem e decidirem sobre os pedidos de admissão de novos associados afectos a essa região;
e) Elaborarem, anualmente, as propostas relativas aos planos de actividades;
f) Designarem os membros da assembleia consultiva regional;
g) Proporem à direcção nacional a nomeação para a categoria de associados honorários e de associados de mérito das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 6.º

 

Artigo 37.º – Forma de obrigar

1- Nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, cada delegação obriga-se validamente com a intervenção do coordenador da delegação ou de qualquer dos seus directores, no estrito limite das funções delegadas.
2- Os actos de mero expediente poderão ser realiza- dos pela pessoa a quem, por simples deliberação, sejam atribuídos poderes para tanto.

 

Artigo 38.º – Assembleia consultiva regional

1- As assembleias consultivas regionais são constituídas por representantes de cada distrito, conforme definido no número 3 do artigo 2.º, na proporção do número de associados que cada distrito detém.
2- O número máximo de elementos que constituem as assembleias consultivas regionais corresponde a:
a) Região Norte – 20 elementos;
b) Região Centro – 12 elementos;
c) Região de Lisboa e Vale do Tejo – 30 elementos;
d) Região Sul – 12 elementos.

 

Artigo 39.º – Funcionamento das assembleias consultivas regionais

1- Cada assembleia consultiva regional é presidida pelo vice-presidente da direcção nacional representante da respectiva região.
2- O mandato das assembleias consultivas regionais coincide com o da direcção nacional.
3- As assembleias consultivas regionais reúnem por convocação do respectivo presidente, pelo menos, uma vez por ano.
4- As assembleias consultivas regionais deliberam por maioria simples.

SECÇÃO III – Disposições comuns

 

Artigo 40.º – Comissões especializadas

A direcção nacional e as delegações podem criar comissões especializadas destinadas a estudar, propor e acompanhar a execução de medidas para a resolução de problemas específicos dos associados, das regiões e ou de sectores de actividades compreendidas no âmbito da APEMIP.

 

Artigo 41.º – Reuniões conjuntas dos órgãos sociais

Os membros de todos os órgãos sociais eleitos realizam uma reunião conjunta, sempre que necessário, com vista a debater questões de interesse geral para a vida associativa e apreciar a actividade de cada um dos órgãos sociais e respectiva coordenação.

 

Artigo 42.º – Destituição de órgãos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral.
2- Constituem motivo para destituição:
a) A perda de qualidade de associados, nos termos previstos no número 1 do artigo 8.º;
b) A prática de actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela associação ou notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
3- O pedido de destituição deve ser subscrito pela maioria dos membros efectivos de qualquer dos órgãos sociais ou por  associados em número não inferior a 20 % que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser devidamente fundamentado.
4- O pedido de destituição deve ser entregue ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual, nas vinte e quatro horas imediatas, dele dará conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.
5- Os membros cuja destituição é requerida podem apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral a sua defesa, por escrito, nos cinco dias seguintes à recepção da cópia do pedido da destituição.
6- Devem ser colocadas à disposição dos associados cópias dos documentos referidos no presente artigo até cinco dias antes da realização da assembleia geral.
7- Na assembleia que houver de deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais são sempre concedidas iguais oportunidades de exposição aos requerentes e aos membros cuja destituição é requerida.
8- A assembleia pode suster qualquer decisão de destituição por insuficiência de elementos probatórios e nomear uma comissão de inquérito, cujo mandato, composição e prazo de funcionamento são desde logo fixados.

 

Artigo 43.º – Gestão em caso de destituição

1- Deliberada a destituição e sempre que esta envolva a maioria dos membros efectivos e suplentes de qualquer órgão social em termos de impossibilitar o respectivo funcionamento, deve a assembleia geral designar imediatamente comissões provisórias que assegurem a gestão daqueles órgãos.
2- As comissões provisórias mantêm-se em funções até à realização de eleições extraordinárias, a efectuar no prazo de 60 dias, salvo se tiver ocorrido no último semestre do mandato dos órgãos sociais, caso em que estes se mantêm em funcionamento até à realização de eleições normais, nos termos dos presentes estatutos.
3- Excepto no caso de destituição simultânea de todos os órgãos sociais, em que as eleições previstas no número anterior serão para mandatos de três anos, as eleições para os órgãos sociais destituídos serão para o tempo em falta para o cumprimento do mandato entretanto interrompido.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de demissão e renúncia dos órgãos sociais.

 

CAPÍTULO IV – Eleições

 

Artigo 44.º – Data das eleições

As eleições realizam-se durante o 4.º trimestre, e até 10 de Dezembro, do último ano de cada mandato dos órgãos sociais.

Artigo 45.º – Convocação

1- A convocação é efectuada mediante envio de carta para todos os membros associados.
2- A convocação deve ser efectuada com o mínimo de 60 dias de antecedência face à data marcada para a realização de eleições.

 

Artigo 46.º – Cadernos eleitorais

1- A direcção nacional deve elaborar cadernos eleitorais, dos quais constem todos os associados com direito a voto.
2- Os cadernos eleitorais são facultados, para consulta, a todos os associados que o requeiram a partir do 8.º dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia geral eleitoral.

 

Artigo 47.º – Lista de candidaturas

1- Será apresentada uma lista única de candidatura para a mesa da assembleia geral, direcção nacional, conselho fiscal, conselho consultivo e directores das delegações.
2- A apresentação far-se-á mediante entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia geral, até aos 35 dias prévios ao acto eleitoral.
3- As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:
a) Um presidente, um vice-presidente e dois secretários para a mesa da assembleia geral;
b) Um presidente, cinco vice-presidentes, quatro dos quais provenientes de cada uma das regiões identificadas no número 3 do artigo 2.º, e determinando qual será o assessor do presidente nas tarefas de gestão corrente da administração, e um vogal para a direcção nacional;
c) Um presidente, quatro vogais e dois suplentes para o conselho fiscal;
d) Dois representantes de cada uma das regiões definidas no número 3 do artigo 2.º para o conselho consultivo;
e) Dois directores para cada uma das delegações.
4- As listas são subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.
5- Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar- se por mais do que uma lista e para mais de um cargo electivo.

 

Artigo 48.º – Lista apresentada pela direcção nacional

Se, findo o prazo fixado no número 2 do artigo anterior, não tiverem sido apresentadas, ao presidente da assembleia geral, listas de candidatura, deverá a direcção nacional elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao termo daquele prazo.

 

Artigo 49.º – Comissão eleitoral

1- Será constituída, imediatamente, após a convocatória do acto eleitoral, uma comissão fiscalizadora do processo eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois associados por ele escolhidos.
2- Cada lista candidata tem direito a designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão fiscalizadora.

 

Artigo 50.º – Programa de acção

A apresentação de candidaturas só é válida desde que acompanhada por um programa de acção dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os associados, na sede da associação, nas delegações existentes e no site da associação.

 

Artigo 51.º – Regularidade das candidaturas

1- A comissão eleitoral aprecia e decide sobre a regularidade das candidaturas apresentadas nas 48 horas seguintes à sua recepção. Se ocorrer alguma irregularidade, deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado a fim de proceder à regularização, no prazo de três dias a contar da notificação.
2- As listas, uma vez aceites em definitivo, são afixadas na sede da associação e nas delegações existentes, publicadas no site da associação e mandadas distribuir por todos os associados.

 

Artigo 52.º – Formalidades das listas

As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, identificáveis por ordem alfabética, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

 

Artigo 53.º – Ordem do dia e duração da assembleia eleitoral

A assembleia eleitoral tem como ordem do dia a realização do acto eleitoral, funcionando em convocação única e tendo a duração que for fixada no aviso convocatório.

 

Artigo 54.º – Mesa de voto

1- As mesas de voto funcionam na sede da associação e nas instalações afectas às delegações, podendo ser alargadas a outros locais constantes do aviso convocatório.
2- Em todas as mesas de voto existem listas identificáveis por ordem alfabética e com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem.
3- Em todas as mesas de voto tem assento um representante de cada lista candidata.
4- Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número anterior actuam como escrutinadores.

 

Artigo 55.º – Forma de votação

1- A votação é sempre directa e secreta, recaindo sobre as listas de candidaturas para os órgãos nacionais, sendo o boletim de voto entregue, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto.
2- Cada boletim de voto identifica todas as listas por ordem alfabética, seguida de um quadrado para assinalar a escolha de cada uma através de uma cruz.

 

Artigo 56.º – Nulidade dos boletins de voto

Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista.

 

Artigo 57.º – Votos por correspondência

1- É permitido o voto por correspondência postal, por processo a definir pela comissão fiscalizadora do acto eleitoral, para que seja mantida a forma directa e secreta da votação.
2- O associado que fizer uso deste direito deve dirigir ao presidente da mesa da assembleia geral carta ou documento escrito contendo a identificação necessária, dentro da qual incluirá o seu voto, por via postal, em sobrescrito fechado.
3- Só serão contabilizados os votos por correspondência recepcionados até ao dia das eleições.

 

Artigo 58.º – Apuramento

1- Logo que a votação termine, procede-se ao apuramento final, considerando-se eleita aquela lista sobre a qual tenha recaído maior número de votos.
2- No caso de empate entre as listas mais votadas, o acto eleitoral repetir-se-á oito dias depois, apenas com a participação dessas listas.

 

Artigo 59.º – Protestos e recursos

1- A mesa da assembleia geral decide, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e de acordo com os princípios que neles se contêm, os protestos apresentados no decurso do acto eleitoral.
2- Pode ser interposto recurso do acto eleitoral, com fundamento em irregularidades práticas.
3- O recurso, do qual deverão constar as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral no prazo máximo de três dias a contar da realização do acto eleitoral.
4- Recebido o recurso, a mesa da assembleia geral reúne conjuntamente com a comissão eleitoral, nos cinco dias imediatos à recepção do recurso.
5- O recurso é rejeitado se não fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente, não cabendo recurso desta decisão.
6- Aceite o recurso, deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária que decide como última instância.
7- Se a assembleia geral julgar procedente o recurso, repete- se o acto eleitoral no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão sobre o recurso.
8- O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do acto eleitoral.

 

Artigo 60.º – Posse

Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse, a qual tem lugar até 31 de Janeiro do 1.º ano do respectivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do acto eleitoral, até 15 dias após a realização do mesmo.

 

CAPÍTULO V – Regime financeiro e operativo

 

Artigo 61.º – Administração e divisão das receitas

1- A APEMIP adopta o princípio da gestão financeira centralizada das suas receitas, como forma de rentabilizar financeiramente os seus recursos, sendo o resultado dessa gestão centralizada uma receita extraordinária da associação.
2- De todas as receitas provenientes de jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados é retirada uma percentagem de 5 % destinada a constituir um fundo de reserva, o qual poderá, apenas, ser utilizado após deliberação específica da assembleia geral e para os fins que esta determinar.
3- Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, as receitas da APEMIP são divididas da seguinte forma:
a) 50 % das receitas, tais como jóias e quotas que sejam provenientes de uma região, ficarão a fazer parte das receitas cativas dessa região, mas sob gestão central do vogal da direcção nacional;
b) Os restantes 45 % constituirão receita da APEMIP e ficarão à disposição da direcção nacional e serão por esta administrados.
4- As receitas provenientes das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados das Regiões Autónomas fazem parte das receitas da direcção nacional.

 

Artigo 62.º – Gestão operacional

Sob a direcção do presidente da direcção nacional, a gestão operativa da APEMIP poderá ser confiada a um director de serviços, com poderes de direcção e coordenação de todos os serviços internos da associação, designadamente ao nível da organização, quer logística quer administrativa, bem como dos recursos humanos e da organização de processos de inscrição de associados.

 

Artigo 63.º – Receitas da APEMIP

1- Constituem receitas da APEMIP:
a) O produto de jóias e quotas, seus adicionais e suplementos;
b) Os rendimentos dos bens e participações sociais;
c) O produto de multas aplicadas por infracções disciplinares;
d) As contribuições e donativos dos associados ou de organizações empresariais;
e) Quaisquer receitas ou rendimentos permitidos por lei.
2- É proibido à APEMIP receber, por qualquer forma, auxílio financeiro de organizações sindicais e de associações e partidos políticos.

 

Artigo 64.º – Jóias e quotas

1- A jóia de admissão é de montante igual a quatro vezes o valor da quota que for devida e será paga, integralmente, no acto da inscrição do associado.
2- A quota deve ser de montante a fixar em assembleia geral, podendo o seu quantitativo variar em função do critério relacionado com a dimensão dos associados.
3- A quota é mensal, mas a sua liquidação pode ser antecipada, por deliberação da assembleia geral ou a pedido do associado, através de uma só prestação anual ou de prestações semestrais ou trimestrais, não podendo, porém, a assembleia geral deliberar antecipação da liquidação superior ao trimestre.
4- O associado que voluntariamente se retirar da associação não tem direito a reaver quotas pagas antecipadamente.
5- Serão encargos dos associados quaisquer despesas que a APEMIP tenha de suportar por mora no pagamento das quotas ou para cobrança daquelas que estejam em dívida.

 

Artigo 65.º – Despesas da APEMIP

1- As despesas da APEMIP são, exclusivamente, as que resultam da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento de disposições legais aplicáveis.
2- A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação só podem ser efectuadas mediante deliberação favorável da assembleia geral.

 

Artigo 66.º – Movimento de fundos

1- A APEMIP mantém em caixa apenas o numerário indispensável à satisfação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos.
2- As restantes receitas da associação, incluindo as receitas das regiões, são geridas centralmente, pelo vogal nacional, segundo critérios de boa rentabilidade e baixo risco, tendo em conta a satisfação do previsto no artigo 61.º destes estatutos.

 

Artigo 67.º – Orçamento

1- O orçamento anual, elaborado pela direcção nacional, será entregue ao presidente da mesa da assembleia geral até ao dia 20 de Novembro e colocado à disposição dos associados na mesma data, designadamente, mediante a sua afixação na sede da associação.
2- É rigorosamente interdita a realização de despesas para as quais não exista cobertura orçamental.

 

Artigo 68.º – Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 69.º – Saldo da conta da gerência

Dos resultados financeiros positivos de cada exercício é deduzida, obrigatoriamente, uma percentagem de 5 % a acrescer aos montantes já retidos nos termos do número 2 do artigo 61.º, para o fundo de reserva, sendo o restante aplicado em fundos ou iniciativas de interesse colectivo.

 

CAPÍTULO VI – Da dissolução e liquidação

 

Artigo 70.º – Comissão liquidatária

1- A APEMIP pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que neles se estabelece.
2- Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação do património social e ultimação de assuntos pendentes.
3- A assembleia geral decide igualmente sobre o prazo e forma de dissolução e sobre a liquidação do património e destino dos bens no respeito pela lei em vigor e pela função específica a que se destinam, designando para tal uma comissão liquidatária.
4- As delegações poderão ser extintas por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito, a pedido da direcção nacional, e por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5- Deliberada a dissolução de uma delegação regional, ficará imediatamente a cargo da direcção nacional a resolução de todos os assuntos pendentes.

 

CAPÍTULO VII – Disposições transitórias

 

Artigo 71.º

1- As regras relativas ao regime financeiro e operativo da Associação, previstas no capítulo V dos presentes estatutos, e na medida em que seja possível a sua aplicação imediata, entrarão em vigor após aprovação e publicação dos presentes estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.

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