Com a passagem da contribuição predial para a contribuição autárquica, esta contribuição (mais tarde transformada em Imposto Municipal sobre Imóveis, o famigerado IMI) deixou de ter como referência o rendimento do prédio para adotar um conceito novo, o de valor patrimonial tributário, conceito que o Prof Dr. Sidónio Pardal, urbanista e especialista em fiscalidade imobiliária, considera “abstruso”.

Para o Prof Sidónio Pardal, a tributação da renda acrescida ao IMI é uma dupla tributação sobre os prédios arrendados. Para este universitário e profundo estudioso desta realidade, o valor fiscal deveria ser referido ao “valor de base territorial”, quando muito complementado com o “valor de rendimento”. Paralelamente, o IMI nunca deveria penalizar os proprietários que investem na valorização e conservação da sua propriedade.

Aprofundando ainda mais, o professor lembra que sem um enquadramento teórico e de princípios que salvaguarde os direitos reais da propriedade imobiliária, o Estado, como parte mais forte, tenderá, fatalmente, a estabelecer um regime de apropriação feudal, chamando a si o direito dominial e colocando o proprietário – cito – preso a um direito de utilização com a obrigação de pagar uma “renda” ao “landlord”, ou senhor da terra.

Nunca é demais repetir – repito – que ser dono de uma casa em Portugal, onde as populações foram aliciadas pelo Estado a comprar casa, com promessas de facilidades fiscais e com facilidades no acesso ao crédito bancário para habitação, está longe de ser um sinal exterior de riqueza. Em vez de aumentar, o Estado devia, em muitos casos, diminuir o IMI, o que seria automático se o índice de envelhecimento dos edifícios fosse aplicado como e quando deve ser.

Para o Estado as casas não envelhecem o que gera um quase automático aumento de impostos como o do IMI, situação que, em tempos de aperto, são uma perigosa ameaça social, que em parte, felizmente, poderá ser travado se confirmar, no próximo Orçamento de Estado, a inclusão das cláusulas de salvaguarda contra aumentos abruptos em sede de fiscalidade imobiliária.

Isto, e o que está a ser feito, parcialmente, por alguns municípios, sensíveis ao cenário de elevada austeridade que ainda marca a vida de muitos portugueses, e sensíveis à evidência de que as reavaliações cegas dos impostos sobre o patrimônio estão a ser duplamente injustas – pela inoportunidade do momento e pela falta de rigor sempre a prejudicar o contribuinte, isto é positivo, reconheço.

Sem prejuízo de uma revisão mais profunda de todo este edifício fiscal leonino, no sentido, entre outros e por exemplo, de reconhecer que o IMI a aplicar nos imóveis que servem de habitação própria permanente e principal dos respetivos proprietários devia ser quase só simbólico, honrando promessas implícitas feitas aos aliciados compradores de habitação própria pelos poderes públicos quando estes aplaudiam e incentivavam estas opções.

A tributação que incide sobre o património imobiliário não pode continuar a avançar para patamares arbitrários e despóticos tendo em vista o aumento das receitas do Estado até ao limite do insuportável por essa via, um recurso fácil face à crónica incapacidade em encontrar fontes alternativas de recursos. Sem mudanças neste campo dificilmente acreditaremos que as coisas podem mudar.

Luís Lima
Presidente da CIMLOP

Publicado no dia 02 de Janeiro de 2016 no Jornal I

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