As grandes questões da nova lei das rendas não estão nos prazos de transição para o novo regime concedido aos idosos com mais de 65 anos ou às pessoas com deficiência superior a 60%, uns e outros com um período de carência total de cinco anos e com a garantia, dada pela senhora ministra que tutela o setor, a Dra. Assunção Cristas, de que o Estado assumirá a respetiva responsabilidade social mesmo para lá dos cinco anos de carência. As grandes questões são de natureza contabilística e referem-se à exequibilidade da lei enquanto instrumento eficaz para dinamizar o mercado do arrendamento.

A nova lei – que está para promulgação ou veto do senhor Presidente da República – tem aspetos positivos no que toca à prevenção, mais do que necessária e justa, contra velhas práticas abusivas de arrendatários que dolosamente deixavam de pagar as rendas apostando nas longas demoras dos processos de despejo e na ausência de quaisquer outras consequências que não o despejo.

Este problema, ligado à errada política de habitação que durante décadas impôs congelamentos de rendas, contribuindo para a própria degradação do nosso património construído, em especial dos centros das grandes cidades, parece estar, quase definitivamente, resolvido e de forma a dar confiança aos proprietários. Mas isto não basta para que o mercado do arrendamento urbano se dinamize como a situação económica do país aconselha.

O ponto fulcral da dinamização deste mercado – indispensável num quadro de dificuldade de acesso ao crédito para habitação própria – é de outra natureza e está ligado à gula da máquina fiscal que continua a resistir contra a mais do que justa taxa liberatória sobre os rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis na convicção de obtenção de mais verbas em sede do IRS.

Enquanto os rendimentos provenientes deste mercado forem taxados nos escalões de IRS dos proprietários, o valor das rendas não irá baixar, para refletir o peso fiscal resultante, e a real dinamização do mercado de arrendamento urbano continuará adiada. Ninguém investe num sector quando pode colocar esse mesmo investimento com outra rentabilidade num outro produto financeiro.

Paradoxalmente, a adoção da indispensável taxa liberatória, sendo menor do que a maioria das taxas dos escalões do IRS, irá gerar maiores receitas fiscais para o Estado pois provocará, significativamente, o aumento dos contratos de arrendamento e, em consequência, o valor da receita fiscal proveniente deste mercado. É uma questão contabilística.

É possível dinamizar o mercado de arrendamento, aliciando mais investidores e proprietários, oferecendo soluções habitacionais adequadas a taxas de esforço menores para a população interessada e mantendo as receitas que o Estado arrecada neste negócio, mas isso implica a adoção da taxa liberatória.

Luís Lima

Presidente da APEMIP

luis.lima@apemip.pt

Publicado no dia 30 de julho de 2012 no Diário Económico

Translate »