Por analogia com a declaração de não dívida ao condomínio que a DECO propõe como condição sine qua non para a celebração de contratos e de escrituras de compra e venda de imóveis, também deveria ser exigido idêntica declaração relativamente ao pagamento do valor devido pelo trabalho de mediação imobiliária, quando este exista.

Já é obrigatório declarar, na hora da escritura, se houve ou não intervenção de uma empresa de mediação imobiliária, e, em caso afirmativo identificar a própria empresa, mas esta obrigação visa acautelar situações ilícitas, tipo branqueamentos de capitais, e não os legítimos interesses das empresas de mediação, cujo trabalho tende a ser desvalorizado na hora da escritura.

Se é certo, como diz a DECO, que há proprietários a vender imóveis sem que as quotas devidas ao condomínio estejam todas pagas, também é verdade que existem proprietários que entregaram os imóveis a empresas de mediação tendo em vista a respectiva venda mas que se esquecem de pagar o preço acordado pelo serviço na hora da concretização da transação.

As dívidas aos condomínios são tão graves quanto as dívidas às empresas de mediação imobiliária pois correspondem a uma efectiva recusa de pagamento por serviços prestados e por serviços que são importantes para os proprietários devedores. O trabalho dos condomínios e das empresas de mediação pode, em algumas circunstâncias, ser feito por outros, mas é um trabalho fundamental que, como qualquer trabalho, deve ser pago.

Estou certo, ou pelo menos esperançado, que a Assembleia da República, caso tenha a legislar neste sentido como sugere a DECO, também contemple a defesa do trabalho desenvolvido pelas empresas que aproximam a procura da oferta e criam condições para que a transação imobiliária pretendida possa ser feita. Com toda a transparência.

O momento da celebração da escritura é um dos últimos bons momentos para a regularização desses “esquecimentos” pois possibilita que as dívidas possam ser descontadas no valor a receber por quem vende mas ainda é devedor, na qualidade de proprietário do imóvel em transação, a terceiros. 

Luís Lima
Presidente da CIMLOP
presidente@cimlop.com

Publicado no dia 1 de Fevereiro de 2016 no Diário Económico

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