O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar pelos proprietários de prédios arrendados, cujos rendimentos provenientes do arrendamento são agora alvo de um taxa liberatória, configura, mais do que nunca uma dupla tributação que devia terminar, em nome de uma justiça fiscal, e em nome da própria reanimação do mercado de arrendamento, indispensável para o relançamento do sector, nomeadamente pela Reabilitação Urbana.

Por desconhecimento da lei, que realmente nunca foi motivo relevante seja para o que for, muitos proprietários esqueceram-se de declarar a existência de arrendamentos condicionados, quando tal acontecia, e, por esse motivo alguns pagaram mais impostos do que a receita anual das rendas. Malefícios do congelamento das rendas.

A prepotência fiscal foi de tal ordem neste particular que a própria lei não permitia ao proprietário o direito de requerer que tal injustiça pudesse ser emendada. Como se lê num relatório sobre esta realidade que foi elaborado sob a orientação do prof. Sidónio Pardal, a tributação do património não deveria ignorar o caso singular dos prédios arrendados. Não devia mas ignora.

Mais do que a discussão, pertinente e importante, em torno da definição do IMI  como imposto autónomo do Imposto sobre o Rendimento, importa, mais do que nunca, evitar que a gula fiscal perca a noção de equilíbrio e continue a cobrar-se muito para lá do razoável, com presunções de rendimentos associados aos imóveis elevadíssimos, a par da taxa liberatória que vigora sobre estes rendimentos.

O património imobiliário aguenta IMI, IMT, imposto de Selo e imposto sobre mais-valias, bem como as taxas liberatórias sobre eventuais rendimentos gerados em sede de arrendamento urbano. Sem grande rigor jurídico, mas numa linguagem que muitos contribuintes e muitas das famílias que foram empurradas para a solução da aquisição de casa própria percebem, direi que a situação configure, não uma dupla mas uma múltipla tributação, situação que não cabe em qualquer edifício de ética fiscal.

Isto sem esquecer, como muitas vezes refiro, na linha das preocupações também plasmadas no relatório já citado, a propriedade imobiliária que é destinada à habitação dos respetivos proprietários, sempre e gulosamente tributada por critérios de mercado inflacionados, apesar de não estar no mercado e apesar de suprir uma necessidade básica que a nossa Constituição considera um direito fundamental.

O património imobiliário não é, entre nós e em muitas situações, um tipo de bens que possa integrar a ideia das grandes fortunas. É uma riqueza construída mas, em muitos casos, traduz-se apenas numa garantia mínima de bem estar para os respetivos detentores da propriedade. Pode ser e deverá ser, também, um dinamizador da nossa própria economia, se souber projetar, por exemplo, o turismo residencial ou até o regresso das populações aos centros das cidades. 

Este cenário do incremento da Reabilitação Urbana é um imperativo que ninguém contesta mas será sempre uma meta inatingível se continuarmos a castigar fiscalmente a propriedade imobiliária, uma riqueza que não pode fugir como outras.

Luís Carvalho Lima
Presidente da APEMIP e da CIMLOP – 
Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa
luis.lima@apemip.pt

Publicado do dia 18 de março no Jornal i

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