É certo que a segurança do proprietário de imóveis que opta por colocar as respetivas propriedades no mercado de arrendamento é muito maior com as recentes alterações à lei, nomeadamente no que respeita aos riscos que existiam quando um inquilino ficava anos sem pagar, à espera da justa mas demora decisão de despejo.

A nova lei estabelece mecanismos de defesa da propriedade muito mais eficazes contra tais ocupações ilegítimas e ilícitas, pondo termo a décadas de abusos tão bem arquitetados que a vítima – o senhorio – ainda aparecia aos olhos da opinião pública como sendo o mau da fita num filme proporcionado pelo inacreditável regime do congelamento das rendas que degradou o nosso património.

É objetivamente rigoroso dizer que a nova lei do arrendamento urbano resolve de forma muito eficaz e justa o problema da confiança que qualquer proprietário requer quando está disposto a ceder, temporariamente e em determinadas condições, uma propriedade urbana.

Está agora garantido que a cedência tem limites e não contempla qualquer situação de ocupação ilegítima, dolosa ou não dolosa.

 

Mas se neste campo o problema está solucionado, no plano (não menos importante para o mercado) da fiscalidade que incide sobre estes rendimentos, o bom senso está longe de se encontrar e faz com que as rendas a praticar não registem qualquer tendência no sentido da descida, apesar de se poder pensar o contrário.

Esse passo fundamental para que as reais potencialidades do mercado de arrendamento urbano possam afirmar-se, esbarra na fiscalidade que incide sobre os rendimentos obtidos no arrendamento urbano. Por serem taxados em sede de IRS dos proprietários, podem atingir valores muito elevados que naturalmente terão de refletir-se nos valores das próprias rendas.

A alternativa é a adoção de uma taxa liberatória semelhante à que é cobrada sobre outros investimentos, taxa que sendo menor do que a maioria das taxas dos escalões do IRS acabará por gerar maiores receitas fiscais para o Estado na exata medida em que fará aumentar o volume de contratos de arrendamento. Sem esta taxa, mesmo num clima de confiança, a dúvida manter-se-á.

Arrendar? Talvez arrendar, dirá o proprietário fazendo contas aos impostos que incidirão sobre os proventos que irá obter e repercutindo esse valor na renda que assim continuará muito alta e pouco competitiva relativamente aos valores de uma prestação devida pelo crédito contraído para aquisição de uma casa de características semelhantes.

Arrendar? Talvez arrendar, dirá o potencial inquilino, avaliando a diferença entre a renda que lhe pediram e a prestação do crédito a que não quer chegar por estar no limite da respetiva taxa de esforço ou mesmo por não ter condições para aceder ao crédito imobiliário no atual contexto.

Ainda há demasiados, talvez.

Luís Lima

Presidente da APEMIP

(luis.lima@apemip.pt)

Publicado no dia 03 de agosto de 2012 no Sol

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